Aos poucos a legislação brasileira sobre as apostas esportivas avança rumo à regulamentação do setor. Recentemente a Câmara dos Deputados rejeitou algumas emendas adicionadas pelo Senado e posteriormente aprovou a Medida Provisória 1034/21 que, entre outras coisas, altera o capítulo da Lei 13756/18 (apostas esportivas ou de quota fixa).
A partir de agora o recolhimento do tributo passará a incidir sobre a receita líquida da arrecadação, aquela que é obtida após o desconto dos prêmios e imposto de renda (GGR).
Essa mudança no sistema de tributação era um dos principais pedidos do mercado ao governo federal.
“A experiência da Europa mostra que é melhor adotar, como base o lucro bruto do operador, propiciando fluxos estáveis de receitas públicas e de prêmios e fazendo com que os apostadores utilizem os serviços dos operadores locais”, afirmou o o deputado Moses Rodrigues (MDB/CE), relator da MP.
Após essa aprovação na Câmara dos Deputados, a medida foi encaminhada para sanção presidencial.
A Medida Provisória 1034/21 recebeu bastante apoio no Senado, principalmente do senador Ciro Nogueira, que foi escolhido como o relator do projeto. De acordo com Nogueira, é essencial que o Brasil regulamente esse setor, já que só assim será possível reduzir o mercado da jogatina ilegal e problemas como a lavagem de dinheiro. O senador destacou ainda que a nova medida ajudará a aumentar a arrecadação tributária no país, angariando mais fundos que poderão ser redirecionados para a seguridade social.
O mercado de apostas é um dos mais explorados no mundo, e estima-se que somente os apostadores brasileiros movimentam aproximadamente R$ 2 bilhões ao ano, valor que acaba sendo mandado para fora do país, já que as plataformas digitais que podem atuar no Brasil precisam ter sua sede no exterior. Atualmente, a concessão das Apostas por Quota Fixa está sendo cotada para a desestatização através do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que está incluso no Programa Nacional de desestatização (PND), segundo a resolução nº 134, de 10 de junho de 2020, do Conselho PPI.
Assim, foram aprovadas as modificações na lei 13756/18 conforme abaixo:
Art. 6º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
I – ao pagamento de prêmios;
II – ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual;
III – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
IV – a diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I a III do caput será também destinado para:
a) 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do saldo para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
b) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do saldo para o FNSP;
c) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do saldo para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, do saldo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto na alínea d, do inciso IV, do caput deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, do caput deste artigo.
§3º Os recursos de que trata a alínea a, do inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II – unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§5º Sem prejuízo da contribuição para a Seguridade Social de que trata o inciso II deste artigo, o montante destinado para o pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal. devidas pelos agentes operadores.” (NR)
Art. 7º O inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 9°………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………
VI – as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou sistemáticas outras de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, bens móveis, bens imóveis, outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação.
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